Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 37
É vedada a criação de novas feiras e o comércio ambulante de quaisquer produtos no raio de 500 (quinhentos) metros das feiras e shoppings feiras existentes até a data de publicação deste Decreto.