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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 37

É vedada a criação de novas feiras e o comércio ambulante de quaisquer produtos no raio de 500 (quinhentos) metros das feiras e shoppings feiras existentes até a data de publicação deste Decreto.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007