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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 34

A concessão de direito real de uso nas feiras permanentes edificadas e dos shoppings feiras será de 10 (dez anos), a permissão de uso nas feiras livres edificadas será de 10 (dez anos) e a autorização nas feiras não edificadas será de 05 (cinco anos), ficando assegurada à prorrogação por igual período, desde que requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da sua expiração.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007