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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 33

Fica garantida a permanência até 03 de dezembro de 2011, para os feirantes cujos termos de autorização ou permissão de uso foram firmados com base no Decreto nº 22.580/2001.

Parágrafo único

- Findado o prazo estabelecido no caput, quando não houver interesse do titular de renovar seu contrato, as Administrações Regionais, deverão proceder a retomada dos espaços para fins de futura licitação pública.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007