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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 32

O atraso no pagamento dos valores referentes a contribuição mensal por parte dos feirantes acarretará:

I

Advertência no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;

II

Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias;

III

Suspensão da autorização, permissão ou concessão no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007