Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 32
O atraso no pagamento dos valores referentes a contribuição mensal por parte dos feirantes acarretará:
I
Advertência no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;
II
Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias;
III
Suspensão da autorização, permissão ou concessão no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.