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Artigo 31, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 31

O descumprimento do disposto neste Decreto implicará as seguintes penalidades:

I

notificação

II

advertência;

III

multa;

IV

suspensão da autorização, permissão ou concessão por até 15 (quinze) dias;

V

cassação da autorização, permissão ou concessão. § 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto. § 2º O feirante que for advertido por três vezes poderá sofrer a sanção de suspensão da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além de multa diária até que sejam sanadas as irregularidades. § 3º Dependendo da gravidade da falta a penalidade prevista no § 2º poderá ser aplicada sumariamente, sem a necessidade de obedecer à aplicação de advertência prévia. § 4º A cassação do contrato de concessão, permissão ou autorização de uso será aplicada ao feirante que:

a

tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

b

deixar de fazer funcionar o seu estabelecimento por 04 (quatro) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados no decorrer de 60 (sessenta) dias, sem motivo justificado. § 5º A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. § 6º As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 03 (três) anos, contados da data da anotação no seu prontuário de registro no órgão competente do Poder Executivo. § 7º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo no qual tenha sido assegurado ao feirante o direito a ampla defesa e contraditório. § 8º O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou de licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente no Distrito Federal pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 31, V do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007