Artigo 30, Inciso XXII do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 30
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância dos dispositivos fixados neste Decreto, especialmente:
I
Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
II
Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III
Descarregar mercadoria fora do horário permitido;
IV
Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, com anuência do Poder Executivo e participação da entidade representativa local;
V
Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI
Deixar de usar o uniforme estabelecido pelos órgãos do Governo do Distrito Federal nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
VII
Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
VIII
Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
IX
Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;
X
Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde humana para embalagem de mercadorias;
XI
Vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
XII
Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
XIII
Portar arma de fogo;
XIV
Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XV
Deixar de zelar pela conservação e higiene de área, box ou loja;
XVI
Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida adulterados;
XVII
Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVIII
Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
XIX
Comercializar ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie, exceto bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
XX
Utilizar, sem autorização expressa, qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som em box, banca, barraca ou loja, bem como executar música ao vivo nas áreas das feiras que ultrapasse os limites fixados na Lei nº 1.065, de 06 de maio de 1996 ou nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
XXI
Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XXII
Praticar atos ou adotar condutas lesivas ao moral, à ética e aos bons costumes;
XXIII
Deixar de cumprir as normas dispostas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XXIV
Comercializar produtos ilícitos.