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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira permanente o local destinado à atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada pelo órgãodo Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos referidos no § 1º, do artigo 2º, além de carnes resfriadas ou congeladas, aves vivas ou abatidas em abatedouros instalados na própria feira, obedecendo aos padrões normativos de higiene. § 1º Nas feiras permanentes serão ainda exercidas atividades referentes a produtos de bazar e agropecuários, peças e reparo de bicicletas, microcomputadores e eletroeletrônicos a instalação de salões de beleza, barbearias, tabacarias, produtos cosméticos, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, pastelarias, chaveiros, sapateiros, serviços de reprodução e encadernação de documentos e atividades relacionadas à prestação de pequenos serviços realizados por profissionais autônomos. § 2º A comercialização de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá submeter-se às normas vigentes. § 3º Os produtos de que trata este artigo poderão ser classificados como nacionais ou importados, em conformidade com as normas pertinentes.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007