Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 28
A renovação do alvará de funcionamento dos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal será realizada anualmente.
§ 1º A vistoria a ser efetuada em próprios do Poder Público, destinados às feiras livres e permanentes e shoppings feiras, com a finalidade da expedição do alvará de funcionamento, será feita pela Administração Regional.
§ 2º Após a vistoria da banca, loja ou box, caso a Administração Regional verifique a necessidade de pareceres adicionais de órgãos competentes da Administração Pública, relacionados a atividades consideradas de risco ou atividades de caráter alimentício, poderá ser cobrado adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor previsto no artigo 27 deste Decreto para realização de tais pareceres.