Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 25
Será constituída pelas Administrações Regionais, a cada dez anos, Comissão de Licitação com vistas a analisar e classificar as propostas encaminhadas para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes.
§ 1º A Comissão será composta de no mínimo 06 (seis) servidores, sendo pelo menos três estáveis, e três representantes da categoria, sendo dois do local e outro do Distrito Federal;
§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados aptos a ocuparem os boxes será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional.