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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 24

Poderão participar da licitação para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas e jurídicas. § 1º a pessoa jurídica, no caso de feira permanente, será aquela que se enquadrar como empresário individual, caracterizado como microempresa, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007