Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 24
Poderão participar da licitação para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º a pessoa jurídica, no caso de feira permanente, será aquela que se enquadrar como empresário individual, caracterizado como microempresa, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.