Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 23
Será constituída anualmente, pelas Administrações Regionais, Comissão encarregada de analisar, classificar e constituir o cadastro dos feirantes, mediante o estabelecido, que requeiram a autorização para a atividade de feirante.
§ 1º A Comissão será composta de, no mínimo, cinco servidores, sendo pelo menos três estáveis e dois representantes da categoria, sendo um local e outro do Distrito Federal;
§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional, bem como afixado no quadro de avisos da regional.