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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pelo órgão competente do Poder Executivo para conduzir o gerenciamento das instalações provisórias e removíveis, que podem ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta. § 1º A feira livre visa a proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, e outros de origem devidamente comprovada. § 2º Entende-se por área pública coberta pavilhões, galpões e outras edificadas apenas com piso e cobertura, de propriedade do Poder Público, destinadas às atividades de feira livre. § 3º Nos espaços previstos no § 2º poderá ser destinada até 20% (vinte por cento) da área útil às atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes e similares.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007