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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 17

Anualmente, poderá o feirante usufruir até trinta dias de afastamento, desde que designado o substituto, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

- O feirante deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento, na sede da entidade local legalmente constituída de feirantes, no qual indicará seu substituto e a entidade fica responsável de informar ao órgão do Poder Público da sua Região Administrativa.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007