Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17
Anualmente, poderá o feirante usufruir até trinta dias de afastamento, desde que designado o substituto, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
- O feirante deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento, na sede da entidade local legalmente constituída de feirantes, no qual indicará seu substituto e a entidade fica responsável de informar ao órgão do Poder Público da sua Região Administrativa.