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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 16

Permite-se o afastamento do feirante, num prazo máximo de até sessenta dias, mediante apresentação de justificativa formal ao órgão competente.

Parágrafo único

- No caso previsto no caput, o feirante poderá designar como substituto, preferencialmente, o cônjuge, companheiro (a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da Lei, ou na ausência destes, outra pessoa mediante procuração.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007