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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 15

Após a obtenção da autorização, permissão ou concessão para ocupação das bancas ou boxes pelos feirantes a Administração Regional competente emitirá documento de identificação, conforme definido no Anexo I.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007