Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 14
A documentação relativa à pessoa física ou jurídica interessada em se habilitar para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras constará expressamente no edital de licitação.
Parágrafo único
- A pessoa jurídica de que trata o caput deve estar enquadrada, no máximo, no regime de microempresa.