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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 14

A documentação relativa à pessoa física ou jurídica interessada em se habilitar para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras constará expressamente no edital de licitação.

Parágrafo único

- A pessoa jurídica de que trata o caput deve estar enquadrada, no máximo, no regime de microempresa.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007