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Artigo 13, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 13

A pessoa física interessada em se cadastrar como feirante para ocupação de banca em feiras e shoppings feiras junto à Região Administrativa, deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos, com a apresentação do original para autenticação no ato:

I

cópia da identidade;

II

cópia do CPF;

III

comprovante de residência no Distrito Federal de no mínimo 05 (cinco) anos;

IV

comprovante de domicílio eleitoral;

V

Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VI

Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital, de acordo com artigo 9º, da Lei nº 8.666/93;

VII

Declaração de que o feirante não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

VIII

Outros documentos que se julgarem necessários, desde que definidos por Ordem de Serviço do Administrador Regional.

Parágrafo único

- Não serão concedidas, no período de cinco anos, autorizações aquele que tenha alienado, a qualquer título ou transferido esse direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.

Art. 13, VIII do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007