Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 13
A pessoa física interessada em se cadastrar como feirante para ocupação de banca em feiras e shoppings feiras junto à Região Administrativa, deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos, com a apresentação do original para autenticação no ato:
I
cópia da identidade;
II
cópia do CPF;
III
comprovante de residência no Distrito Federal de no mínimo 05 (cinco) anos;
IV
comprovante de domicílio eleitoral;
V
Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VI
Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital, de acordo com artigo 9º, da Lei nº 8.666/93;
VII
Declaração de que o feirante não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
VIII
Outros documentos que se julgarem necessários, desde que definidos por Ordem de Serviço do Administrador Regional.
Parágrafo único
- Não serão concedidas, no período de cinco anos, autorizações aquele que tenha alienado, a qualquer título ou transferido esse direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.