Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 12
Nas feiras livres e shoppings feiras, o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio ou serviço, será fixado pelos órgãos competentes do Poder Executivo, ficando assegurada a participação da entidade representativa local da categoria.
Parágrafo único
– É assegurado ao feirante contratualmente ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.