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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 11

O preço mínimo a ser cobrado pela permissão ou concessão referente aos boxes localizados nas feiras permanentes e shoppings feiras será definido no edital de licitação, variando de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, conforme a localização, valor imobiliário e condição sócio-econômica do local onde está implantada a feira ou os shoppings feiras; § 1º O valor tratado no caput será pago em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes; § 2º No ato da assinatura do contrato todas as parcelas vencidas deverão estar quitadas; § 3º Os valores definidos neste artigo serão atualizados anualmente com base no índice nacional de preços ao consumidor – INPC ou outro índice que vier substituí-lo para novas licitações; § 4º Caberá à Coordenadoria das Cidades o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos da legislação específica; § 5º A pessoa física que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, acompanhado de declaração da entidade representativa dos feirantes do Distrito Federal.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007