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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 10

O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelo Poder Executivo, ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007