Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 10
O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelo Poder Executivo, ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.