Artigo 24, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28510 de 05 de Dezembro de 2007
Acrescenta o item 8 no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (169ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 24
, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996. A partir de 1º de janeiro de 2008. 8.1 Base de Cálculo: conforme a alínea ‘b’ do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254/96, com Preço Médio Ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato do Secretario de Estado de Fazenda. 8.2 Contribuintes Substitutos:
a
estabelecimento industrial, ou importador;
b
estabelecimento atacadista alcançando pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004. 8.3 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação as operações ou prestações subseqüentes. 8.4 Prazo de recolhimento:
a
para os contribuintes substitutos especificados no subitem 8.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b
para os contribuintes especificados no subitem 8.3, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº 1 c/c o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento. " Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.