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Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 80

Os membros da Diretoria e da Coordenação poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria dos Membros Colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis com o exercício da função ou por inoperância no desempenho de suas atribuições na Diretoria do CONSEG ou na Coordenação do NUSEG, assegurada ampla defesa e recurso, na forma de seu Estatuto. § 1o Serão obrigatoriamente afastados da função, em caráter definitivo, os membros da Diretoria ou da Coordenação que, injustificadamente, deixarem de comparecer no período de um ano a três reuniões ordinárias sucessivas ou a cinco intercaladas. § 2º Vagando os cargos de Presidente e de Coordenador Geral, assumirão o Vice-Presidente e o Coordenador Adjunto dos CONSEG e NUSEG respectivamente. § 3º No caso de vacância de ambos os cargos assume a Presidência ou a Coordenação, provisoriamente, por no máximo 90 (noventa) dias, um membro da Diretoria ou da Coordenação, na ordem prevista nos artigos 13 e 64, até a realização de novas eleições. § 4º Vagando qualquer dos cargos da Diretoria ou da Coordenação, exceto os de Presidente e VicePresidente e de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto, haverá substituição por outro Membro Colaborador cadastrado, mediante indicação do Presidente ou Coordenador Geral, homologada a escolha em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, por maioria simples.

Art. 80 do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007