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Artigo 79, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 79

As Diretorias dos CONSEG e as Coordenações dos NUSEG constituirão, com Membros Colaboradores, comissão fiscal, integrada por três titulares e três suplentes, para fiscalizar doações, alienações, aplicações de bens e fundos, atos de gestão patrimonial, financeira e de obtenção de recursos e o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou ajustes equivalentes que gerem obrigações ou direitos para os CONSEG e NUSEG. § 1º Poderão ser criadas pelas Diretorias dos CONSEG e pelas Coordenações dos NUSEG:

I

assessoria técnica ou técnico-jurídica;

II

comissão de ética e disciplina, com três integrantes, para apuração de infrações às disposições deste Decreto, do Estatuto, do regulamento do processo eleitoral e de qualquer disposição ou norma legal pertinente aos CONSEG e NUSEG, atribuídas aos membros da Diretoria ou da Coordenação, opinando pela penalidade cabível quando entender procedente a imputação, na forma prevista no Estatuto. § 2º Aos membros da Diretoria é vedado integrar concomitantemente a comissão fiscal do CONSEG e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver suas contas aprovadas pela comissão fiscal.

Art. 79, II do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007