Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 79
As Diretorias dos CONSEG e as Coordenações dos NUSEG constituirão, com Membros Colaboradores, comissão fiscal, integrada por três titulares e três suplentes, para fiscalizar doações, alienações, aplicações de bens e fundos, atos de gestão patrimonial, financeira e de obtenção de recursos e o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou ajustes equivalentes que gerem obrigações ou direitos para os CONSEG e NUSEG.
§ 1º Poderão ser criadas pelas Diretorias dos CONSEG e pelas Coordenações dos NUSEG:
I
assessoria técnica ou técnico-jurídica;
II
comissão de ética e disciplina, com três integrantes, para apuração de infrações às disposições deste Decreto, do Estatuto, do regulamento do processo eleitoral e de qualquer disposição ou norma legal pertinente aos CONSEG e NUSEG, atribuídas aos membros da Diretoria ou da Coordenação, opinando pela penalidade cabível quando entender procedente a imputação, na forma prevista no Estatuto.
§ 2º Aos membros da Diretoria é vedado integrar concomitantemente a comissão fiscal do CONSEG e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver suas contas aprovadas pela comissão fiscal.