Artigo 76, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 76
É vedado aos membros da Diretoria dos CONSEG e aos da Coordenação dos NUSEG:
I
vinculação de interesses ou atividades particulares, político-partidárias e político-sindicais às reuniões e demais atividades dos CONSEG e NUSEG;
II
manifestações que denotem qualquer espécie de discriminação;
III
utilização do nome dos CONSEG e NUSEG para promoção pessoal, política ou profissional;
IV
uso da função nos CONSEG e NUSEG para obter proveito próprio ou de terceiros
V
atuação em nome de qualquer das instituições públicas, exceto os Membros Governamentais Efetivos no âmbito de suas atribuições funcionais.