Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 63
Serão criados por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendendo ao interesse da comunidade, Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEG nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com atuação limitada à área de abrangência dos Postos Comunitários de Segurança e a questões de segurança pública.
§ 1º Poderão também ser criados NUSEG em localidades que, embora não abrangidas pelos Postos referidos neste artigo, apresentem peculiaridades que justifiquem sua existência.
§ 2º Os NUSEG terão as mesmas finalidades e atribuições dos CONSEG das correspondentes Regiões Administrativas, com funcionamento autônomo em relação aos CONSEG e Coordenação eleita pela respectiva comunidade, observadas as disposições dos artigos 65, 66 e 68 deste Decreto.