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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 62

A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos CONSEG é obrigatória.

Parágrafo único

Nos impedimentos dos Membros Governamentais Efetivos comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007