Artigo 53, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 53
São atribuições dos Membros Governamentais Efetivos:
I
representar nos CONSEG os órgãos e instituições aos quais estiverem vinculados;
II
interagir com a diretoria dos CONSEG para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da segurança pública e a corrigir fatores prejudiciais à comunidade;
III
ouvir a comunidade, por intermédio dos CONSEG, sugerindo às autoridades superiores as prioridades de atuação dos segmentos de segurança pública ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;
IV
incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros e demais colaboradores dos CONSEG;
V
orientar tecnicamente os CONSEG, na área de sua atuação funcional;
VI
motivar o trabalho conjunto da comunidade, órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e demais segmentos estatais, para o enfrentamento das causas que gerem criminalidade e outros fatores de risco ou desarmonização social;
VII
prestigiar, perante seus pares e a comunidade, os demais membros dos CONSEG;
VIII
difundir nas reuniões dos CONSEG os dados relevantes e os índices estatísticos relativos à sua área de atuação funcional, informando as medidas que o órgão esteja adotando para oferecer à comunidade grau mais elevado de segurança ou de prestação de serviço;
IX
informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONSEG e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;
X
fundar na verdade as relações que mantenha com a comunidade, oferecendo explicações solicitadas pelos membros dos CONSEG acerca das atividades do órgão público a que se vincula, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a lei assim classificar.