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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 51

Consideram-se entidades comunitárias, para os fins deste Decreto, os grupos assistenciais, religiosos, estudantis, artísticos, culturais, entidades sindicais, profissionais e outros agrupamentos sociais prestadores de serviços relevantes à coletividade, de qualquer natureza, com objetivos lícitos e sem fins lucrativos.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007