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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 49

Os sindicatos ou associações de professores e de servidores ou trabalhadores em educação, com atuação em todo o Distrito Federal, poderão designar um representante permanente para cada CONSEG/Escolar, como Membro Colaborador.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007