Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 41
São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
I
das escolas públicas estabelecidas na Região Administrativa;
II
dos estabelecimentos particulares de ensino fundamental e médio estabelecidos na Região Administrativa;
III
das entidades sindicais ou associações de professores e de servidores ou trabalhadores em educação;
IV
das associações ou grêmios estudantis;
V
das associações e órgãos de qualquer natureza, vinculados ao ensino e sediados na Região Administrativa;