Artigo 40, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 40
São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural – CONSEG/Rural, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
I
das associações, sindicatos ou entidades representativas de proprietários, moradores, produtores ou trabalhadores rurais, sediados na área de abrangência do CONSEG;
II
outras instituições organizadas que desenvolvam atividades rurais na área de abrangência do CONSEG;