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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 4º

Os CONSEG receberão as reclamações, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debaterão e encaminharão as demandas relacionadas à prevenção e repressão da violência e da criminalidade aos órgãos competentes nas respectivas áreas de abrangência dos CONSEG.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007