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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 3º

Atendendo ao interesse da comunidade, aos critérios de conveniência e oportunidade e ouvido previamente o Secretário de Estado de Segurança Pública, poderão ser criados novos CONSEG em cada Região Administrativa, para atuação circunscrita a territórios específicos ou a localidades que apresentem peculiaridades que justifiquem a existência de CONSEG próprio, inserindo-se no início do nome do novo CONSEG a numeração ordinal a que corresponder dentre os já instalados na Região Administrativa, passando a denominar-se "1º Conselho Comunitário de Segurança" o CONSEG/RA originário.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007