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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados os seguintes Conselhos Comunitários Especiais de Segurança:

I

Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/ Comércio Atacadista;

II

Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/ Indústrias Gráficas;

III

Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/ Transporte Alternativo. § 1º A criação de novos CONSEG/Especiais fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário respectivo e à aquiescência do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. § 2º A denominação de cada Conselho Comunitário Especial de Segurança será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido, sendo antecedida pela expressão Conselho Comunitário Especial de Segurança.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007