Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam criados os seguintes Conselhos Comunitários Especiais de Segurança:
I
Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/ Comércio Atacadista;
II
Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/ Indústrias Gráficas;
III
Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/ Transporte Alternativo.
§ 1º A criação de novos CONSEG/Especiais fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário respectivo e à aquiescência do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º A denominação de cada Conselho Comunitário Especial de Segurança será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido, sendo antecedida pela expressão Conselho Comunitário Especial de Segurança.