JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

São atribuições do Presidente:

I

fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;

II

convocar e presidir as reuniões do CONSEG, obedecendo à pauta previamente estabelecida;

III

convocar as reuniões extraordinárias e as eleições do Conselho, de comum acordo com os demais membros;

IV

levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto;

V

encaminhar obrigatoriamente à Diretoria de Integração e Articulação Comunitária da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as atas das reuniões realizadas;

VI

criar comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;

VII

prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;

VIII

designar Coordenadores de Área para atuação nas reuniões dos NUSEG;

IX

identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG, de comissões específicas ou grupos de trabalho;

X

solicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da Magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades particulares afins;

XI

representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;

XII

praticar todos os atos de gestão financeira, patrimonial e quaisquer outros de interesse do CONSEG;

XIII

enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal e distrital;

XIV

cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG. Subseção II Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007