Artigo 18, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 18
São atribuições do Presidente:
I
fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;
II
convocar e presidir as reuniões do CONSEG, obedecendo à pauta previamente estabelecida;
III
convocar as reuniões extraordinárias e as eleições do Conselho, de comum acordo com os demais membros;
IV
levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto;
V
encaminhar obrigatoriamente à Diretoria de Integração e Articulação Comunitária da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as atas das reuniões realizadas;
VI
criar comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;
VII
prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
VIII
designar Coordenadores de Área para atuação nas reuniões dos NUSEG;
IX
identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG, de comissões específicas ou grupos de trabalho;
X
solicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da Magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades particulares afins;
XI
representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;
XII
praticar todos os atos de gestão financeira, patrimonial e quaisquer outros de interesse do CONSEG;
XIII
enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal e distrital;
XIV
cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG.
Subseção II
Das Atribuições do Vice-Presidente