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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 28495 de 04 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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Art. 14

O Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG/RA, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/ Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade à qual pertencem, na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 14

O Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG/RA, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade à qual pertencem, na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida apenas uma reeleição, excetuado o mandato dos eleitos no ano de 2007, que terá duração de três anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31553 de 12/04/2010)

Art. 14

O Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG-RAS, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/ Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade a qual pertencem na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição, excetuando o mandato dos eleitos no ano de 2007, que fica estendido até que ocorra a posse dos que forem eleitos em junho de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32440 de 11/11/2010) § 1º Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelo Presidente eleito dentre os Membros Colaboradores. § 2º Os Membros Colaboradores não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente em mais de um CONSEG. § 3º É vedado o acúmulo de qualquer das funções da Diretoria ou dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto, excetuados os casos de substituição previstos na Seção II deste Capítulo.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 28495 /2007