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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007

Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 6º

O responsável por falsa declaração ou fraude que vise a obtenção de qualquer beneficio social concedido por este Decreto, responderá Civil, Penal e Administrativamente.