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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007

Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal adotará medidas necessárias à operacionalização e ao bom funcionamento das ações constantes neste Decreto.