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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007

Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam mantidos, até a implantação das ações constantes no art. 2º, que ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2008, os programas instituídos pelo Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.

Parágrafo único

– A implantação das ações constantes neste Decreto implicará a extinção imediata dos programas previstos no Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.