Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007
Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam mantidos, até a implantação das ações constantes no art. 2º, que ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2008, os programas instituídos pelo Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.
Parágrafo único
– A implantação das ações constantes neste Decreto implicará a extinção imediata dos programas previstos no Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.