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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007

Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 3º

A aquisição dos produtos constantes nas alíneas "a" e "e", do inciso I, do art. 1° deste Decreto, se dará na forma prevista no Decreto n° 26.709, de 31 de março de 2006, que regulamentou a Lei n° 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, ou outro que vier sucedê-lo. Parágrafo único – Ficam mantidos os contratos de fornecimento de leite até que se proceda nova aquisição na forma deste artigo.