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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007

Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

À exceção da ação constante no inciso IV do artigo anterior, os beneficiários do PRÓFAMÍLIA deverão preencher os seguintes requisitos:

I

IDOSO:

a

Ser maior de 60 (sessenta) anos de idade;

b

Comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,

c

Possuir renda per capita máxima de R$ 200,00 (duzentos reais).

II

PARA OS DEMAIS

a

Comprovar residência no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos; e,

b

Renda per capita máxima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

§ 1º

Para o cálculo do que dispõe a alínea "c" do inciso I deste artigo, será deduzida da renda familiar a despesa com o uso contínuo de medicamentos, devidamente atestado por médico especialista, considerando-se a seguinte fórmula: RPC = (RFM – DM) / N, onde: RPC = Renda per capita; RFM = Renda familiar mensal; DM = Despesa com medicamento; N = Número de pessoas na família.

§ 2º

As famílias atendidas ficarão obrigadas a apresentar o comprovante de vacinação atualizado dos filhos em idade vacinal, o comprovante de matrícula e freqüência escolar e a inscrição na Agência do Trabalhador de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, além da participação em reuniões sócio-educativas, organizadas pelo Órgão Gestor.

§ 3º

A exceção do disposto no inciso IV e § 1° do artigo anterior, a percepção dos benefícios de que trata este Decreto fica vinculado à participação de atividades voltadas para ações de qualificação e requalificação profissional, a fim de possibilitar o ingresso dos membros das famílias beneficiárias no mercado de trabalho, proporcionando-lhes melhoria nas condições de vida, resgate da cidadania e inclusão social, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.

§ 4º

Os beneficiários ou membros das suas famílias que deixarem de participar das atividades de que trata o parágrafo anterior, poderão ter o benefício suspenso.