Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007
Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À exceção da ação constante no inciso IV do artigo anterior, os beneficiários do PRÓFAMÍLIA deverão preencher os seguintes requisitos:
I
IDOSO:
a
Ser maior de 60 (sessenta) anos de idade;
b
Comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,
c
Possuir renda per capita máxima de R$ 200,00 (duzentos reais).
II
PARA OS DEMAIS
a
Comprovar residência no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos; e,
b
Renda per capita máxima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º
Para o cálculo do que dispõe a alínea "c" do inciso I deste artigo, será deduzida da renda familiar a despesa com o uso contínuo de medicamentos, devidamente atestado por médico especialista, considerando-se a seguinte fórmula: RPC = (RFM – DM) / N, onde: RPC = Renda per capita; RFM = Renda familiar mensal; DM = Despesa com medicamento; N = Número de pessoas na família.
§ 2º
As famílias atendidas ficarão obrigadas a apresentar o comprovante de vacinação atualizado dos filhos em idade vacinal, o comprovante de matrícula e freqüência escolar e a inscrição na Agência do Trabalhador de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, além da participação em reuniões sócio-educativas, organizadas pelo Órgão Gestor.
§ 3º
A exceção do disposto no inciso IV e § 1° do artigo anterior, a percepção dos benefícios de que trata este Decreto fica vinculado à participação de atividades voltadas para ações de qualificação e requalificação profissional, a fim de possibilitar o ingresso dos membros das famílias beneficiárias no mercado de trabalho, proporcionando-lhes melhoria nas condições de vida, resgate da cidadania e inclusão social, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.
§ 4º
Os beneficiários ou membros das suas famílias que deixarem de participar das atividades de que trata o parágrafo anterior, poderão ter o benefício suspenso.