Artigo 1º, Inciso V, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 28478 de 27 de Novembro de 2007
Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – PRÓ-FAMÍLIA de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, implementando-se as seguintes ações:
I
CAFÉ COMPLETO - destinado a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, idosos, mulheres gestantes e nutrizes e portadores de doenças de que trata o § 1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90, assim classificados:
a
Leite, com distribuição diária, sendo: a.1) Família com até 03 (três) filhos – 01 (um) litro de leite por beneficiário; a.2) Família com 04 (quatro) filhos a 05 (cinco) filhos – total de 03 (três) litros de leite; a.3) Família com 06 (seis) filhos a 08 (oito) filhos – total de 04 (quatro) litros de leite;
b
02 (dois) pães vitaminados de 50 gramas, com distribuição diária, por beneficiário;
c
01 (um) quilo de café, com distribuição mensal por família;
d
02 (dois) quilos de açúcar, com distribuição mensal por família;
e
500 (quinhentas) gramas de manteiga, com distribuição mensal por família.
II
CESTA VERDE – consiste na distribuição mensal de uma cesta com produtos perecíveis e não perecíveis compostas dos seguintes itens:
a
Produtos perecíveis a.1) 20 (vinte) quilos de frutas e legumes.
b
Produtos não perecíveis: b.1 - 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I; b.2 - 03 (três) quilos de açúcar cristal; b.3. - 04 (quatro) quilos de feijão, tipo I; b.4. - 02 (duas) latas de óleo de soja; b.5 - 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum; b.6 - 01 (um) quilo de farinha de mandioca, tipo I; b.7 - 01 (um) quilo de sal refinado; b.8 - 01 (uma) rapadura de 700 gramas ou produto similar; b.9 - 01 (um) quilo de charque ou produto similar; b.10 - 01 (um) quilo de flocos de milho.
III
ISENÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS – consiste na concessão de benefícios às famílias cadastradas no PRÓ-FAMÍLIA, a serem estabelecidos por ato do órgão gestor, mediante convênio com as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto.
IV
RESTAURANTE "PRATO CHEIO" – consiste no fornecimento de refeições a preço acessível, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.
V
BOLSA SOCIAL – consiste no apoio financeiro no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) às famílias selecionadas e incluídas no Cadastro Único dos Beneficiários dos Programas Sociais do Distrito Federal e que não seja beneficiária do Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA, previsto na Lei nº 2.769, de 31 de julho de 2001, observados os seguintes parâmetros:
a
A mulher, preferencialmente, será a gestora do benefício;
b
O pagamento do benefício será efetuado por meio do Banco de Brasília S/A, mediante a utilização de instrumento específico denominado Cartão Social;
c
O benefício creditado e não utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias será cancelado e o valor creditado será bloqueado e devolvido ao órgão gestor.
§ 1º
Aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro Mirim poderão ser atendidos diariamente com pão e leite na quantidade proporcional ao per capita atendido, na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da SEDEST.
§ 2º
A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e II, poderá ser efetivado com o auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão gestor.
§ 3º
As ações constantes nos incisos II e V, deste artigo não serão concedidas de forma cumulativa.