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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 8º

Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no parágrafo único do art. 12, contendo informações sobre:

I

área constante da carta de "habite-se" original;

II

área após as ampliações.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007