Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no parágrafo único do art. 12, contendo informações sobre:
I
área constante da carta de "habite-se" original;
II
área após as ampliações.