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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 7º

A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal conterá:

I

identificação do imóvel e suas características;

II

identificação do sujeito passivo e co-responsáveis;

III

dados cartorários, se existentes;

IV

outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários.

Parágrafo único

A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007