Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º).
§ 1º
Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
I
pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais;
II
por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
III
pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
IV
pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V
pelo administrador ou síndico de condomínio;
VI
por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis;
VII
pela autoridade fiscal, após vistoria no local.
§ 2º
As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º).